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MINUTA DO CONTRATO DA CORSAN

12/janeiro/2015

COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
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CP XXX
CONTRATO DE PROGRAMA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Pelo presente instrumento de contrato, de um lado, a COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ sob o nº 92.802.784/0001-90, com sede em Porto Alegre, na Rua Caldas Júnior nº 120, 18º andar, neste ato representada, na forma estatutária, por seu Diretor Presidente, Sr. Tarcisio Zimmermann e por seu Diretor de Operações, Sr. Antonio Carlos Martins, doravante denominada CORSAN, e de outro lado, o MUNICÍPIO DE xxxxxxx, com sede a Rua ............, nº..., inscrito no CNPJ sob o nº xx.xxx.xxx/0001-xx, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ........................., doravante denominado MUNICÍPIO, têm entre si, justa e contratada a prestação de serviços relativos à exploração, execução de obras, ampliações e melhorias dos serviços de abastecimento de água e de coleta, transporte, tratamento e destino final de esgotos sanitários na área urbana da sede do município, mediante as seguintes cláusulas e condições, observada a legislação aplicável à matéria:
DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CLÁUSULA PRIMEIRA – Aplicam-se a legislação federal, estadual e municipal afeta ao objeto do contrato, em especial as Leis Federais n.º 8.666/1993; 8.987/95; 11.107/2005; e 11.445/2007; o Decreto Federal n.º 6.017/2007; a Lei Estadual n.º 12.037/2003; e respectiva lei municipal autorizativa da delegação dos serviços públicos ao Ente Regulador delegado.
CLÁUSULA SEGUNDA – O presente contrato é celebrado nos termos da Lei Autorizativa Municipal n.º xxxxx, de xx de xxxxxx de 20xx, com dispensa de licitação, com fundamento no art. 24, inciso XXVI, da Lei Federal n.º 8.666/93, observados os procedimentos previstos no art. 26 da mesma lei.
DAS DEFINIÇÕES
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CLÁUSULA TERCEIRA – Para os efeitos deste contrato, considera-se:
I. Sistema - o conjunto de todos os recursos, bens e serviços, necessários para a realização de objetivos de interesse comum, visando à universalização da prestação dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito de atuação da CORSAN, objeto de todos os contratos de programa celebrados entre os Municípios e a CORSAN.
II. Serviços - prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
III. Plano Plurianual de Investimentos no Sistema - conjunto de obras e serviços a serem realizados de acordo com o montante de recursos financeiros previstos por períodos de cinco anos, a serem investidos no Sistema.
IV. Meta de Investimentos de Longo Prazo - É o montante de recursos financeiros a ser investido no Sistema ao longo do período de duração do Contrato, com revisões quinquenais.
V. Plano Municipal de Saneamento Básico - Instrumento da política de saneamento do MUNICÍPIO que deverá abranger o diagnóstico da situação local e seus impactos nas condições de vida; objetivos e metas para universalização dos serviços; programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas; ações de emergência e contingência; e, mecanismos e procedimentos de avaliação do que foi planejado.
VI. Atividade regulatória - É a regulamentação dos serviços públicos de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário, com o objetivo de assegurar a adequada prestação dos serviços, garantir a harmonia entre os interesses dos usuários, MUNICÍPIO e CORSAN e zelar pelo equilíbrio-financeiro do Sistema de Abastecimento de Água potável e esgotamento sanitário.
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VII. SAA - Sistema de Abastecimento de Água – É o conjunto de instalações e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, reservar e distribuir água potável.
VIII. SES - Sistema de Esgotamento Sanitário – É o conjunto de obras, instalações e equipamentos, que tem por finalidade coletar, transportar e dar destino final adequado às águas residuárias ou servidas.
DO OBJETO
CLÁUSULA QUARTA - O MUNICÍPIO outorga à CORSAN a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, compreendendo a exploração, execução de obras, ampliações e melhorias, com a obrigação de implantar, fazer, ampliar, melhorar, explorar e administrar, com exclusividade, os serviços de abastecimento de água potável e esgoto sanitário, na área urbana da sede do município, áreas rurais contínuas ou aglomerados urbanos localizados na zona rural, devidamente identificados na cláusula quinta, incluindo a captação, adução de água bruta, tratamento, adução de água tratada, distribuição e medição do consumo de água, bem como a coleta, transporte, tratamento e destino final de esgoto, o faturamento e entrega de contas de água e esgoto, sua cobrança e arrecadação, atendimento ao público usuário dos sistemas, controle de qualidade da água e cadastro de consumidores, atendidos os princípios da conveniência social, ambiental, técnica e econômica e, ainda, a Política Estadual de Saneamento.
Subcláusula Primeira - O MUNICÍPIO transfere à CORSAN, o direito e prerrogativa de cadastrar e conectar os usuários do Sistema de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário, de acordo com o estipulado no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto – RSAE, realizando também, a CORSAN, a cobrança pelos serviços prestados, sempre com base no Sistema Tarifário vigente.
Subcláusula Segunda - Os investimentos em esgotamento sanitário deverão ser compatíveis com o Plano Municipal de Saneamento Básico e serão efetivados respeitada a viabilidade econômico-financeira do Sistema e a obtenção de recursos
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financeiros necessários a sua execução, obedecidas as bases estabelecidas pela Meta de Investimentos de Longo Prazo.
DA ÁREA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA QUINTA - A delegação dos serviços ora outorgados abrangerá a área urbana da sede do município e áreas rurais contínuas à zona urbana.
Subcláusula Única - A área de atuação poderá, também, contemplar novos aglomerados urbanos da zona rural, nos termos definidos em aditivo contratual a serem firmados.
DO PRAZO CONTRATUAL
CLÁUSULA SEXTA - O Contrato vigorará pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, a contar da data da assinatura deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente Contrato poderá ser prorrogado por igual período de 25 (vinte e cinco) anos, por intermédio de Termo Aditivo, mediante manifestação expressa das partes com 01 (um) ano de antecedência.
DO MODO, FORMA E CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
CLÁUSULA OITAVA - Na prestação dos serviços, a CORSAN deverá:
I. Estabelecer, através de negociação com o MUNICÍPIO, sempre de forma compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico, as ações necessárias, definindo prioridades, a serem consideradas para o estabelecimento do Plano Plurianual de Investimentos no Sistema;
II. Operar e manter os serviços de abastecimento de água potável, incluindo a captação, bombeamento, tratamento, adução e distribuição da água, medição do consumo e o controle da qualidade da água, nos termos definidos pelo Plano Municipal de Saneamento;
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III. Operar e manter os serviços de esgotamento sanitário, incluindo a coleta, transporte, tratamento e destino final do esgoto, nos termos definidos pelo Plano Municipal de Saneamento;
IV. Executar direta ou indiretamente estudos, projetos, obras e serviços, sempre de forma compatível com o Plano de Saneamento Básico, objetivando o adequado funcionamento dos serviços e o pleno atendimento dos usuários, observados os limites previstos na Meta de Investimentos de Longo Prazo;
V. Equacionar e solucionar, de forma satisfatória, eventuais problemas no funcionamento dos serviços, de acordo com o regulamento dos serviços;
VI. Melhorar o nível de qualidade dos serviços, de acordo com a legislação atual e superveniente;
VII. Garantir a continuidade dos serviços;
VIII. Atender ao crescimento vegetativo populacional, promovendo as ampliações necessárias, de acordo com os objetivos e normas gerais dos planos oficiais de saneamento;
IX. Adotar tecnologia adequada e empregar materiais, equipamentos, instalações e métodos operativos que, atendidas as normas técnicas pertinentes, garantam a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários;
X. Executar ações visando à manutenção e conservação dos equipamentos e das instalações;
XI. Programar e informar ao MUNICÍPIO, por escrito, as condições técnicas e financeiras, o prazo de início e de conclusão das obras.
Subcláusula Única - A CORSAN compromete-se:
I. Assessorar, tecnicamente, o MUNICÍPIO no processo das revisões periódicas do Plano de Saneamento Básico, previstas na Lei Federal n. 11.445/07.
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CLÁUSULA NONA - Os serviços poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:
I. Situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
II. Necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;
III. Negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV. Manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e
V. Inadimplemento do usuário do serviço de abastecimento de água, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente notificado.
Subcláusula Única - As disposições contidas no “caput” serão aplicadas observada a legislação específica e as normas estabelecidas no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, em anexo.
DOS CRITÉRIOS, INDICADORES, FÓRMULAS E PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DO SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA - As metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da água, da energia e de outros recursos naturais serão aferidas por meio dos indicadores definidos no Anexo I deste contrato e demais normas regulamentares.
Subcláusula Primeira - A CORSAN deverá apresentar relatórios anuais de medição dos indicadores referentes a cada contrato de prestação de serviços de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, integrantes do Sistema.
Subcláusula Segunda - A CORSAN deverá apresentar relatórios anuais de medição dos valores médios dos indicadores de todo o Sistema, relativos ao seu desempenho.
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Subcláusula Terceira - As metas dos indicadores serão estabelecidas por meio de resolução do Ente Regulador delegado, em conformidade com a Lei Estadual no 11.075/98, observados os parâmetros definidos pelo Contrato de Gestão do Governo do Estado com a CORSAN.
Subcláusula Quarta - Os relatórios com os resultados dos indicadores devem ser encaminhados ao Ente Regulador delegado, anualmente, até 31 de março do ano subseqüente ao do exercício a que se referirem.
Subcláusula Quinta - Os indicadores de qualidade serão revistos nas mesmas datas das revisões tarifárias, por comissão instituída para este fim, sendo composta por servidores da CORSAN, do Ente Regulador delegado e de representantes dos municípios.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - O cumprimento das normas relativas à qualidade dos serviços, estabelecidas neste contrato e demais disposições regulamentares, será aferido pelo MUNICÍPIO e pelo Ente Regulador delegado anualmente.
Subcláusula Única - Os resultados da verificação prevista nesta cláusula serão amplamente divulgados na rede mundial de computadores.
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
DO PREÇO DO SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Pela prestação dos serviços que lhe são delegados por este Contrato, a CORSAN cobrará as tarifas discriminadas na Planilha da Estrutura Tarifária do Sistema (Anexo II), sendo estas implementadas pela CORSAN, de forma universal, em todos os MUNICÍPIOS integrantes do Sistema.
Subcláusula Primeira - A Estrutura Tarifária do Sistema deve cobrir os custos operacionais eficientes, segundo o nível de qualidade dos serviços ofertados e assegurar a obtenção de um retorno justo e adequado dos investimentos e ainda a necessária provisão das depreciações do Sistema, observadas as condições do convênio de delegação celebrado entre o MUNICÍPIO e o Ente Regulador delegado.
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Subcláusula Segunda - Para entrarem em vigor e serem cobradas dos usuários, as tarifas e suas alterações deverão ser homologadas pelo Ente Regulador delegado.
DO REAJUSTE TARIFÁRIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - Os valores das tarifas serão reajustados em conformidade com as seguintes condições:
I. O reajuste ocorrerá sempre em 1º de junho de cada ano e será aplicado no faturamento da competência Junho;
II. Os reajustes serão concedidos pelo índice setorial, apurado em relação ao período anual de maio a abril.
DA REVISÃO TARIFÁRIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Ente Regulador delegado, de acordo com o previsto nesta cláusula, procederá às revisões dos valores das tarifas, considerando as alterações na estrutura de custos do Sistema, os estímulos à eficiência e à modicidade das tarifas, ouvidos o MUNICÍPIO, os usuários e a CORSAN.
Subcláusula Primeira - As revisões tarifárias serão realizadas a cada cinco anos, sempre no mês de junho.
Subcláusula Segunda - No ano em que ocorrer revisão dos valores da tarifa, o reajuste previsto na cláusula décima terceira será substituído pela revisão.
Subcláusula Terceira - Os pedidos de revisões ordinárias das tarifas, acompanhados de todos os elementos e informações necessárias, serão encaminhados pela CORSAN ao Ente Regulador delegado, com pelo menos 90 dias de antecedência à data de sua vigência, a qual procederá aos trâmites para sua avaliação e aprovação ou denegação, integral ou parcial.
Subcláusula Quarta - Por sugestão das partes poderá ser realizada a readequação da estrutura tarifária.
DA REVISÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA
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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - As partes reconhecem que as tarifas indicadas na Planilha de Estrutura Tarifária (Anexo II), em conjunto com as regras de reajuste e revisão descritas nas cláusulas anteriores, serão suficientes para a adequada prestação dos serviços concedidos e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema.
Subcláusula Única - Sempre que forem atendidas as condições do Sistema, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Sem prejuízo dos reajustes e revisões a que se referem às cláusulas anteriores, caso haja alterações significativas nos custos do Sistema, por solicitação desta ou das entidades de representação oficial dos Municípios, devidamente comprovada por documentos encaminhados ao Ente Regulador delegado podendo, a qualquer tempo, proceder a revisão extraordinária das tarifas, visando manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema, nas seguintes hipóteses:
I. Quando houver necessidade de alterações significativas nas metas de investimentos, previstas no Plano Plurianual de Investimentos no Sistema, ou para atender demandas extraordinárias que afetem a estrutura tarifária, acarretando variações acima de 2% (dois por cento), negativas ou positivas, dos valores das tarifas dos serviços necessárias para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema;
II. Quando houver a extinção do contrato por encampação, caducidade, rescisão, anulação, referentes aos municípios integrantes do Sistema e extinção da empresa CORSAN;
III. Em decorrência de fatos extraordinários, fora do controle da CORSAN ou do MUNICÍPIO, em razão de:
a. Atos da natureza que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços;
b. Alterações na política tributária ou fiscal;
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c. Em decorrência de decisões judiciais que repercutam, direta ou indiretamente, nos custos de prestação dos serviços concedidos provocando variações positivas ou negativas superiores a 2 % (dois por cento);
d. Ocorrência de outros fatos extraordinários admitidos e reconhecidos pelas partes que afetem significativamente os custos da prestação dos serviços.
e. Extinção do contrato de algum dos municípios cuja receita anual seja superior a 2 % do total do Sistema;
f. Ingresso de município ou grupo de municípios cujo somatório da receita anual seja superior a 2 % do total do Sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - As fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do equilíbrio econômico-financeiro do Sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Na exploração do serviço público, objeto deste Contrato, a CORSAN não poderá dispensar tratamento diferenciado, inclusive tarifário, aos usuários de uma mesma classe de consumo e nas mesmas condições de atendimento, exceto nos casos previstos na legislação federal, estadual e regulamento da CORSAN.
Subcláusula Única - Será vedada a concessão de isenção de pagamento de tarifas, inclusive a entes do Poder Público, visando garantir a manutenção da adequada prestação dos serviços e tratamento isonômico aos usuários do Sistema.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - Ressalvados os impostos incidentes sobre a renda, a criação, a alteração ou a extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a assinatura deste Contrato, quando comprovado seu impacto, implicará na revisão das tarifas, para mais ou para menos, conforme o caso.
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - O MUNICÍPIO tem as seguintes obrigações:
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I. Regulamentar a prestação do serviço;
II. Fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços;
III. Aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
IV. Homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma da lei, das normas pertinentes e deste contrato;
V. Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais;
VI. Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências tomadas;
VII. Declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, outorgando poderes à CORSAN para promoção das desapropriações e para a instituição das servidões administrativas, a qual assumirá a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
VIII. Estimular o aumento da qualidade e produtividade dos serviços;
IX. Estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços;
X. Arcar com os custos necessários para a mudança de alinhamentos, perfis e nivelamento de qualquer logradouro, que exijam modificações ou remoções de canalizações, desde que não previstos nos cronogramas referidos na cláusula quarta, quando forem executados por sua solicitação;
XI. Consultar a CORSAN sobre a viabilidade técnica da disponibilização dos serviços, antes de aprovar novos loteamentos, conjuntos habitacionais e instalações de novas indústrias;
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XII. Comunicar previamente a CORSAN a execução de obras e serviços no subsolo das vias públicas em que se localizam redes de infraestrutura dos serviços concedidos;
XIII. Zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal de proteção ambiental e de saúde pública, respondendo pelas eventuais conseqüências de seu descumprimento, no que couber, visando à preservação e a conservação do meio-ambiente e da saúde pública;
XIV. Zelar pelo cumprimento da legislação vigente relacionada à vedação do aproveitamento de fontes alternativas de água, contribuindo com a vigilância sanitária na área da prestação dos serviços, nos termos dos artigos 96 e 104 do Decreto nº 23.430/74, que regulamentou a Lei Estadual nº 6.503/72 e parágrafo 2º do artigo 45 da Lei Federal n.º 11.445/07;
XV. Exigir a ligação obrigatória de toda construção e prédios considerados habitáveis, situados em logradouros que disponham dos serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica, que deverão ser justificadas perante os órgãos competentes, sendo que as ligações correrão as expensas dos usuários, nos termos da legislação municipal, do art. 18, da Lei Estadual nº 6.503/72, e do art. 137, da Lei Estadual nº 11.520/00 e artigo 45 da Lei Federal n.º 11.445/07;
XVI. Exigir ou promover, consultada a CORSAN, a adequação da infraestrutura dos loteamentos, não autorizados ou irregulares, as condições técnicas e operacionais apropriadas para a integração ao Sistema, nos termos do que estabelece o contrato;
XVII. Exigir ou promover, consultada a CORSAN, a adequação da infraestrutura das áreas de assentamentos informais, as condições técnicas e operacionais apropriadas para a integração ao Sistema, nos termos do que estabelece este contrato;
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XVIII. Estabelecer os planos e políticas municipais de saneamento e de urbanização, consultada a CORSAN, visando ao estabelecimento das Metas de Investimentos de Longo Prazo;
XIX. Os sistemas de esgotamento sanitários existentes (ETE’s, Elevatórias de Esgoto e Redes Coletoras de Esgoto) à época da celebração deste instrumento contratual deverão possuir licença de operação e estarem em plenas condições técnicas de operação, nos termos da legislação vigente, para que haja assunção pela CORSAN;
XX. Realizar as revisões no Plano Municipal de Saneamento Básico periodicamente em prazo não superior a quatro anos.
DOS DIREITOS E GARANTIAS DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - Ao MUNICÍPIO são assegurados os seguintes direitos e garantias:
I. Estabelecer, juntamente com a CORSAN, as prioridades, os objetivos e as condições para a prestação dos serviços, considerando as Metas de Longo Prazo para Investimentos e de forma compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico;
II. Receber da CORSAN a prestação de serviços adequados nos termos deste contrato e da legislação aplicável;
III. A realização, pela CORSAN, dos investimentos necessários à expansão e à modernização dos serviços, dos equipamentos e das instalações, nos termos previstos nas Metas de Longo Prazo de Investimentos e de forma compatível com o Plano Municipal de Saneamento Básico;
IV. Conhecer, prévia e expressamente, as obras que a CORSAN pretenda executar em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, nos termos do regulamento específico;
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V. Estar isento de qualquer ônus de solidariedade com a CORSAN no caso de falta ou insuficiência de sinalização nas obras por ela realizadas nas vias públicas, durante toda a execução das mesmas;
VI. Receber, da CORSAN, no primeiro trimestre de cada ano, prestação de contas na forma da cláusula trigésima sexta;
VII. Ser ressarcido de todos os prejuízos que lhe forem causados em decorrência da execução dos serviços, conforme processo administrativo específico;
VIII. Ter assegurada a aplicação dos recursos financeiros captados pela CORSAN ou pelo MUNICÍPIO, destinados ao Município, na rede municipal de água ou esgoto;
IX. Ser informado, prévia e expressamente, pela CORSAN de qualquer operação financeira ou judicial em que faça recair garantia sobre os bens vinculados à prestação dos serviços, que possam comprometer a operacionalização e a continuidade da prestação dos serviços;
X. Receber, em quaisquer dos casos de extinção do contrato, o cadastro atualizado dos usuários dos serviços de água e de esgoto e do acervo técnico da prestação dos serviços, em meio digital;
XI. Ser isento de qualquer ônus de solidariedade ou subsidiariedade em relação a todas as obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrentes da exploração dos serviços;
XII. Ter livre acesso dos encarregados da fiscalização do MUNICÍPIO e do Ente Regulador delegado, especialmente designados, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como aos dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros, realizados pela CORSAN, relativos ou pertinentes ao contrato;
XIII. Aplicar as penalidades previstas neste contrato;
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XIV. Receber os bens reversíveis, nos termos deste contrato, em quaisquer das hipóteses de extinção do Contrato de Programa, conforme subcláusula quarta, cláusula trigésima;
XV. Receber desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre valor faturado, pela prestação de serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário aos próprios municipais. As economias serão classificadas na Tarifa Empresarial, categoria de uso “Pública”, sendo que, em caso de inadimplência, poderá a CORSAN suspender a concessão do desconto.
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DA CORSAN
OBRIGAÇÕES DA CORSAN
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - A CORSAN se obriga a:
I. Elaborar e executar direta ou indiretamente, estudos, projetos e obras, obedecendo às prioridades, os objetivos e as condições estabelecidas neste contrato e no Plano Plurianual de Investimentos do Sistema;
II. Garantir a prestação de serviços adequados nos termos deste contrato e da legislação aplicável;
III. Dar ciência prévia e expressa ao MUNICÍPIO das obras que pretenda executar, em vias e logradouros públicos, ressalvados os casos de emergência, nos termos do regulamento específico;
IV. Sinalizar as obras nas vias públicas durante toda a sua execução, sendo que quaisquer danos causados a terceiros, em virtude de falta ou insuficiência de sinalização, serão da inteira responsabilidade da CORSAN;
V. Apresentar ao MUNICÍPIO, no primeiro trimestre de cada ano, prestação de contas na forma da cláusula trigésima sexta;
VI. Publicar, anualmente, as demonstrações financeiras referentes ao Sistema na forma da legislação específica;
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VII. A execução do serviço, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao MUNICÍPIO, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo MUNICÍPIO, ou a quem este delegar, exclua ou atenue essa responsabilidade, exceto nos casos legais;
VIII. Cumprir e fazer cumprir as normas do serviço, as cláusulas contratuais e a legislação relativa à prestação dos serviços;
IX. Captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço;
X. Organizar e manter registro e inventário dos bens vinculados à prestação dos serviços e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, e informar ao MUNICÍPIO, prévia e expressamente, qualquer operação financeira ou judicial em que faça recair garantia sobre os bens vinculados aos serviços, que possam comprometer a operacionalização e a continuidade da sua prestação;
XI. Organizar e manter, permanentemente atualizado, o cadastro dos respectivos usuários;
XII. Cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço, respondendo pelos eventuais danos causados em decorrência da prestação dos serviços;
XIII. Atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciária e encargos decorrentes das obrigações relacionadas à prestação dos serviços;
XIV. Permitir aos encarregados da fiscalização do MUNICÍPIO e do Ente Regulador delegado, especialmente designados, livre acesso, em qualquer época, às obras, equipamentos e instalações utilizados na prestação dos serviços, bem como a seus dados e registros administrativos, contábeis, técnicos, econômicos e financeiros;
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XV. Zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, de proteção ambiental e de saúde pública, em especial, respondendo pelas eventuais conseqüências de seu descumprimento;
XVI. Expedir os regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e de esgotamento sanitário, inclusive os de tratamento do tipo fossa séptica e poço sumidouro, fossa e filtro biológico, ou dispositivos equivalentes submetendo-os à aprovação do MUNICÍPIO;
XVII. Encaminhar o Plano Plurianual de Investimentos, previsto na cláusula oitava, ao Ente Regulador delegado e disponibilizá-lo ao MUNICÍPIO;
XVIII. Atender as exigências da fiscalização do MUNICÍPIO no que refere à reparação de vias e passeios públicos, substituições de redes, esgoto sanitário, poços de visita (PV), vazamentos, e outros similares, quando de competência da CORSAN, sob pena de ter de refazê-los, sem qualquer ônus para o MUNICÍPIO, até que sejam liberados pela respectiva fiscalização; e
XIX. Os sistemas de esgotamento sanitários existentes (ETE’s, Elevatórias de Esgoto e Redes Coletoras de Esgoto) à época da celebração deste instrumento contratual que possuírem licença de operação e estarem em plenas condições técnicas de operação, nos termos da legislação vigente, serão operados pela CORSAN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - A CORSAN deverá manter, gratuitamente, serviço de atendimento aos usuários para registro protocolado das suas solicitações, sugestões e reclamações, bem como das soluções e respostas apresentadas, de acordo com os prazos legais e regulamentares, devendo sempre fornecer ao usuário protocolo comprobatório da comunicação, com os correspondentes dia e horário.
DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CORSAN
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - Na exploração do Serviço de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, a CORSAN poderá:
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I. Utilizar-se de vias públicas, estradas, caminhos e terrenos de domínio municipal, para o fim específico de execução do objeto do presente Contrato, competindo ao MUNICÍPIO, observando e respeitando o objeto deste contrato, estabelecer as condições de sua utilização, bem como a sujeição das obras aos regulamentos específicos vigentes no Município;
II. Suspender o abastecimento de água de usuários inadimplentes, observado o Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal n.º 11.445/07;
III. Aplicar os regulamentos de instalações prediais e/ou condominiais de água e de esgotamento sanitário, inclusive os de tratamento do tipo fossa séptica e poço sumidouro, fossa e filtro biológico, ou dispositivos equivalentes submetendo-os à aprovação do MUNICÍPIO;
IV. Aplicar o disposto no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto;
V. Nos contratos de financiamento, poderá oferecer em garantia os direitos emergentes do Sistema, até o limite que não comprometa a operacionalização e a continuidade da prestação do serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - Sem prejuízo das responsabilidades referidas neste Contrato, a CORSAN poderá contratar terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados.
Subcláusula Primeira - Os contratos celebrados entre a CORSAN e os terceiros reger-se-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o MUNICÍPIO.
Subcláusula Segunda - A execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento das normas regulamentares do serviço concedido.
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
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CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - Sem prejuízo do disposto no art. 7º, da Lei nº 8.987/95, do art. 9º da Lei Federal n.º 11.445/07 e do Código de Defesa do Consumidor, são direitos dos usuários:
I. Receber serviço adequado;
II. Receber do MUNICÍPIO e da CORSAN informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III. Receber da CORSAN, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para a escolha do dia de vencimento de seus débitos;
IV. Atendimento, pela CORSAN, dos pedidos de seu interesse, nos prazos e condições fixados neste contrato e nas normas e regulamentos editados pelo MUNICÍPIO, sendo-lhe garantida a prestação do serviço, independentemente do pagamento de valores não previstos nas normas do serviço ou de débito não imputável ao solicitante;
V. Receber o ressarcimento dos danos que, porventura, lhe sejam comprovadamente causados em função do serviço concedido, ressalvados os danos decorrentes de:
a. Deficiências técnicas nas instalações internas da unidade consumidora;
b. Má utilização das instalações;
c. Caso fortuito ou força maior;
d. Prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos.
VI. Acesso ao Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto e elaborado nos termos deste contrato;
VII. Acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Sem prejuízo do disposto no Código de Defesa do Consumidor, são deveres dos usuários:
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I. Levar ao conhecimento do MUNICÍPIO e da CORSAN as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
II. Comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela CORSAN na prestação do serviço;
III. Contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços;
IV. Requerer a CORSAN a ligação de seus imóveis aos serviços, conforme determinam o art. 18, da Lei Estadual nº 6.503/72, e o art. 137, da Lei Estadual nº 11.520/00, excetuando-se da obrigatoriedade as situações de impossibilidade técnica;
V. Arcar com o custo das ligações de seus prédios ao serviço;
VI. Permitir o livre acesso da CORSAN para o exame das instalações hidráulico-sanitárias prediais em qualquer tempo.
Subcláusula Única - Para atendimento das solicitações de ligação aos serviços, serão verificadas as possibilidades de atendimento pela CORSAN, observadas normas e regulamentos.
DA FISCALIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - A fiscalização periódica da execução dos serviços cabe ao MUNICÍPIO e ao Ente Regulador delegado, nos termos do convênio de delegação firmado com o Município, com a cooperação dos usuários, por comissão composta por representantes do MUNICÍPIO, do Ente Regulador delegado, da CORSAN e dos usuários, nos termos de norma regulamentar.
Subcláusula Única - No exercício da fiscalização, a comissão referida no caput terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CORSAN e poderá acompanhar os serviços de controle de qualidade e a execução das obras e serviços.
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DAS PENALIDADES CONTRATUAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - Pelo descumprimento das disposições contratuais especificadas em Regulamento próprio, a CORSAN estará sujeita às seguintes penalidades:
I. Advertência para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à adequação do serviço prestado aos parâmetros definidos neste Contrato ou em instrumentos complementares;
II. Em caso de inobservância da advertência, multa de até 2% (dois por cento), proporcional à gravidade da infração, sobre o valor arrecadado pela CORSAN, no Município, nos últimos 3 (três) meses anteriores à notificação;
III. Contrapropaganda, quando a CORSAN incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do artigo 37 e seus parágrafos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Subcláusula Primeira - Nos casos de reincidência em mesma prática infrativa, julgada em última instância, durante o intervalo de 5 (cinco) anos, contado da data do recebimento do Termo de Notificação – TN, a penalidade a ser aplicada será de multa em dobro, observado o limite estabelecido no inciso II da Cláusula Vigésima Nona do Contrato de Programa, a ser fixada considerando-se:
a. As situações agravantes e atenuantes;
b. A extensão do dano causado ao município ou a terceiros;
c. A vantagem eventualmente auferida com a infração; e
d. A condição econômica da infratora.
Subclásula Segunda - O Regulamento referido nesta Cláusula é parte integrante do presente instrumento.
Subcláusula Terceira - As penalidades serão aplicadas mediante procedimento administrativo previsto no regulamento, em que se assegure à parte inadimplente amplo direito de defesa e o contraditório.
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Subcláusula Quarta - A CORSAN não estará sujeita às penalidades previstas no Contrato se comprovado que a não realização da obrigação específica decorreu de fato, ato ou circunstância imputada unicamente ao MUNICÍPIO ou a terceiros.
DA EXTINÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - A delegação da prestação de serviços extingue-se nos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e da Lei Federal nº 8.987/95, art. 35 e parágrafos, por:
a. Advento do termo contratual ou de sua prorrogação;
b. Encampação;
c. Acordo formal entre o MUNICÍPIO e a CORSAN;
d. Caducidade;
e. Rescisão;
f. Anulação;
g. Extinção da CORSAN;
h. A CORSAN deixar de integrar a Administração Indireta do Estado.
Subcláusula Primeira - A extinção somente se efetivará com a conseqüente entrega ao MUNICÍPIO de todas as instalações, móveis e equipamentos relativos aos serviços, considerados como bens e direitos reversíveis da delegação.
Subcláusula Segunda - Extinta a delegação da prestação de serviços haverá a imediata assunção dos mesmos pelo MUNICÍPIO.
Subcláusula Terceira - A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo MUNICÍPIO, de todos os bens reversíveis.
Subcláusula Quarta - Com a extinção da delegação da prestação de serviços, apurado o quantum indenizatório, caberá ao MUNICÍPIO indenizar à CORSAN, nos termos da lei e deste contrato.
DOS BENS QUE INTEGRAM A DELEGAÇÃO
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - A delegação da prestação de serviços é integrada pelos bens tangíveis e intangíveis afetos à prestação dos serviços, existentes na data de assinatura deste contrato, ou que a ela venham a ser integrados, mediante prévia edição de lei específica na área da delegação dos serviços, descritos no inventário de bens, conforme Anexo IV, e atualizações anuais.
Subcláusula Primeira - Na assinatura deste contrato, os bens de propriedade do MUNICÍPIO destinados à execução dos serviços, serão transferidos ao patrimônio da CORSAN, mediante prévia avaliação.
Subcláusula Segunda - Os bens deverão ser recuperados, conservados, mantidos e operados em condições normais de uso, de forma que, quando revertidos ao MUNICÍPIO, se encontrem em estado normal de uso, exceto pelo desgaste natural de sua utilização.
DA REVERSÃO DOS BENS INTEGRANTES DA DELEGAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - A reversão dos bens far-se-á com o pagamento, pelo MUNICÍPIO, das parcelas dos investimentos vinculados aos bens adquiridos pela CORSAN ainda não amortizados ou depreciados observadas as respectivas competências e proporcionalidades.
Subcláusula Única - Na extinção do contrato, após o procedimento dos levantamentos e avaliações previstos na cláusula trigésima, será lavrado termo de devolução e reversão dos bens, a serem devidamente identificados.
DAS INDENIZAÇÕES DEVIDAS À CORSAN
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - Em qualquer das hipóteses de extinção da delegação da prestação dos serviços será apurado se o MUNICÍPIO deverá indenizar a CORSAN, observadas as condições estabelecidas nesta cláusula.
Subcláusula Primeira - Serão procedidos os levantamentos e avaliações necessários visando apurar os valores eventualmente devidos.
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Subcláusula Segunda - Os critérios a serem utilizados como parâmetros para o cálculo da indenização, a ser elaborado por perito, serão:
I. Os registros contábeis apropriados, nos quais constarão os registros dos bens e dos investimentos realizados no Sistema;
II. O valor de mercado dos bens patrimoniais, apurado através de avaliação, consideradas a depreciação ou amortização contábil e as reais condições de uso e/ou operacionalidade dos bens existentes;
III. Os bens públicos móveis e imóveis destinados à execução dos serviços, existentes quando da delegação destes e transferidos à CORSAN, terão seus valores depreciados e descontados do montante apurado a título de indenização;
IV. Incidência da indenização sobre as parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade dos serviços concedidos;
V. Não serão computados os valores referentes aos investimentos realizados pelo MUNICÍPIO, inclusive os investimentos oriundos de recursos não onerosos, por proprietários ou incorporadoras de loteamentos, conforme estabelecido no presente Contrato, a partir de sua vigência.
Subcláusula Terceira - A atualização monetária será calculada pelos mesmos índices aplicados no reajuste tarifário.
Subcláusula Quarta - No caso de decretação da caducidade, o pagamento da indenização não será prévio, podendo este ser calculado no decurso do processo.
Subcláusula Quinta - O pagamento da indenização será parcelado em tantas vezes quantas forem necessárias para permitir o cumprimento da obrigação pelo MUNICÍPIO, segundo suas reais possibilidades financeiras, nos seguintes casos de extinção do contrato:
a. Rescisão pela CORSAN;
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b. Por caducidade;
c. Por transferência da delegação dos serviços ou do controle societário da CORSAN;
d. Por extinção da CORSAN;
e. Por deixar a CORSAN de integrar a administração indireta do Estado;
f. Por anulação do Contrato.
Subcláusula Sexta - Nos demais casos de extinção previstos no caput da cláusula trigésima, a indenização será prévia.
Subcláusula Sétima - Do valor apurado, a título de eventual indenização, poderão ser descontados os créditos decorrentes de multas contratuais e danos provocados pela CORSAN, até o limite dos prejuízos causados ao MUNICÍPIO.
DOS INVESTIMENTOS E DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - Quaisquer valores ou bens que entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinarem ao Município para aplicação nos serviços, objeto deste contrato, poderão ser recebidos diretamente pela CORSAN, nos termos da Lei.
Subcláusula Primeira - Os investimentos realizados pelas partes contratantes serão contabilizados em favor de quem suportou seu pagamento.
Subcláusula Segunda - Os investimentos realizados com recursos não onerosos obtidos pelos contratantes não serão remunerados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - Caberá aos proprietários ou incorporadores a execução dos projetos e obras dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário dos loteamentos particulares, nos termos da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sendo que a ligação destas infraestruturas à rede é condicionada a sua prévia entrega à CORSAN.
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Subcláusula Primeira - Os projetos referidos no “caput” deverão ter aprovação da CORSAN, a quem fica atribuída, consequentemente, a fiscalização da execução das obras.
Subcláusula Segunda - Os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário referidos nesta cláusula não serão considerados como investimentos para fins de remuneração e indenização.
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - Anualmente, até o final do terceiro mês do exercício civil, a CORSAN prestará contas ao MUNICÍPIO e ao Ente Regulador delegado, da gestão dos serviços concedidos, mediante apresentação de:
I. Relatórios, expedidos na forma a ser estabelecida pelo Ente Regulador delegado e segundo as prescrições legais e regulamentares específicas, relativos:
a. À execução dos estudos, projetos e obras previstos no Plano Plurianual de Investimentos no Sistema;
b. Ao Desempenho Operacional da delegação que contenha informações específicas sobre os níveis de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas;
c. Ao registro e inventário dos bens vinculados à prestação dos serviços;
d. Ao desempenho operacional, econômico e financeiro.
II. Demonstrações financeiras do Sistema e as individualizadas em nome do MUNICÍPIO;
III. Demonstrativo da aplicação dos recursos financeiros captados pela CORSAN ou pela Administração Municipal, vinculados ao Município.
DA SOLUÇÃO AMIGÁVEL DAS DIVERGÊNCIAS CONTRATUAIS
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - A solução amigável das eventuais divergências entre as partes, relativamente à aplicação das disposições deste contrato, será mediada pelo Ente Regulador delegado.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – O Índice de Reajuste Tarifário – ITR estabelecido em conjunto pelas partes, com base em cesta de índices aprovado pelo Ente Regulador Estadual, conforme Resolução n° 1214/2010, será apurado em relação ao período anual de maio a abril.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - A CORSAN deverá apresentar juntamente com a revisão dos valores das tarifas a Meta de Investimentos de Longo Prazo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - Visando consolidar os valores remanescentes e a situação patrimonial dos bens reversíveis relativos ao contrato de concessão, anteriormente vigente, a CORSAN deverá apresentar no ato da assinatura deste contrato, inventário dos bens patrimoniais afetos à prestação dos serviços.
Subcláusula Primeira - Acordam as partes, ora contratantes, que aos bens inventariados serão aplicadas as regras contidas na Cláusula Trigésima Terceira deste Contrato de Programa, em ocorrendo quaisquer dos eventos futuros previstos na Cláusula Trigésima.
Subcláusula Segunda - A atualização patrimonial deverá ser realizada em até 5 (cinco) anos, a partir da assinatura do contrato, identificando os bens aportados por cada uma das partes, ressalvado o direito de contestação do MUNICÍPIO, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir de sua cientificação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - O presente Contrato poderá ser aditado, visando adequá-lo às necessidades dos serviços e atender o interesse das partes e à legislação federal, estadual e municipal incidente sobre os serviços de saneamento objeto do presente contrato.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - O Regulamento de Serviços de Água e Esgoto – RSAE, referido no presente contrato, foi homologado pelo Ente Regulador Estadual, conforme Resolução n° 1973/2009.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - Fica eleito o foro da Comarca do Município Contratante para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato.
E, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento, em três vias, de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas.
Porto Alegre, xx de xxxxxxx de xxxx.
Tarcisio Zimmermann .............................
Diretor Presidente Prefeito Municipal
Antonio Carlos Martins
Diretor de Operações
TESTEMUNHAS
1 - 2 –
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ANEXO I
INDICADORES DE DESEMPENHO
Os indicadores de desempenho serão agrupados conforme a seguir:
1. Indicadores de Universalização dos Serviços;
2. Indicadores de Continuidade dos Serviços;
3. Indicadores de Qualidade dos Serviços e dos Produtos;
4. Indicadores de Qualidade Comercial;
5. Indicadores Econômico-Financeiros;
6. Indicadores de Produtividade.
CONCEITOS E EXPRESSÕES DE CÁLCULO
1. UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS
1.1 NUA - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA
100
PT
PA
NUA
Sendo:
PA = População abastecida. É o valor do produto da quantidade de economias
residenciais de água, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por
domicílio dos municípios com contrato de programa
PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa
1.2 NUE - NÍVEL DE UNIVERSALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
100
PT
PS
NUE
Sendo:
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30
PS = População servida. É o valor do produto da quantidade de economias residenciais
de esgoto, no último mês do ano, pela taxa média de habitantes por domicílio dos
municípios com contrato de programa
PT = População urbana total dos municípios com contrato de programa.
2. INDICADORES DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS
2.1 TAC - TEMPO MÉDIO DE ATENDIMENTO AO CLIENTE QUANDO DA FALTA
DE ÅGUA
TAC
n
ti
I
N 1
1
Sendo:
n = Número total de interrupções de água no período
ti = Tempo decorrido para correção do fato gerador da falta de água para a i-ésima
interrupção do abastecimento.
2.2 DEC - DURAÇÃO EQUIVALENTE DE INTERRUPÇÃO DO SISTEMA DE
FORNECIMENTO DE ÁGUA POR ECONOMIAS
EcoTotal
EcoAtingidas i T i
DEC
n
i 1
( ) ( )
Sendo:
Eco. Atingidas (i) = Número de economias abrangidas pela i-ésima falha no sistema de
fornecimento de água no conjunto e no período
T (i) = Tempo decorrido entre a detecção da i-ésima falha pela CORSAN e o efetivo
reparo da falha
n = Número total de interrupção no fornecimento de água do conjunto no período
Eco. Total = Número total de economias do conjunto considerado
2.3 NRP - ÍNDICE DE RECLAMAÇÕES PROCEDENTES POR FALTA DE ÁGUA
POR 1.000 ECONOMIAS
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31
1.000
NE
NRP
NRP
Sendo:
NRP = Número de reclamações procedentes no mês no conjunto
NE = Número de economias do conjunto
3. QUALIDADE DOS SERVIÇOS E DOS PRODUTOS
3.1 ISC – ÍNDICE DE SATISFAÇÃO DO CLIENTE
100
PT
PS
ISC
Sendo:
PS = Parcela da população da amostra satisfeita (soma dos conceitos bons e ótimos
ou soma dos conceitos satisfeito e muito satisfeito) com os serviços prestados pela
empresa
PT = População total da amostragem
3.2 - IQA - ÍNDICE DE QUALIDADE DA ÁGUA DISTRIBUÍDA
IQA N i p i
i
6
1
Sendo:
N = Nota média do parâmetro no período
p = Peso atribuído ao i-ésimo parâmetro
Para N deverão ser considerados os seguintes parâmetros e para p os seguintes
índices: parâmetro (peso) coliformes totais (0,30); cloro livre residual (0,20); turbidez
(0,15); fluoretos (0,15) cor (0,10) e ph (0,10)
4. QUALIDADE COMERCIAL
CO

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